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Denúncia ou escrito anônimo - Posicionamento da Advocacia-Geral da União

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Símbolo da Advocacia-Geral da UniãoDespacho do Advogado-Geral

"Aprovo os termos do Despacho do Consultor-Geral da AGU nº 396/2007, acrescentando as seguintes considerações, que passam a ser as conclusões sobre o tema analisado, todas elas no sentido do decidido pelo STF sobre a matéria:

a) Nenhuma denúncia ou escrito anônimo pode justificar, desde que isoladamente, a imediata apuração por parte da autoridade pública em processo ou procedimentos formal;

b) Denúncias apócrifas não podem ser incorporadas formalmente ao processo. Só os escritos produzidos pelo próprio acusado ou a ele imputados, ou que sejam eles próprios o corpo delito, podem ser juntados ao processo;

c) O Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia, por exemplo), pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir plausibilidade dos fatos nela denunciados. Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o Poder Público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseados nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado;

d) Cumpre ignorar de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas por atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, colegas ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso;

e) Em conclusão, nenhum processo ou procedimento formal do Poder Público pode ser instaurado tendo como fundamento causal documentos ou escritos anônimos, sendo vedada sua juntada aos autos."

 
Comentários (3)
Denúncia Anônima
3 Sex, 12 de Junho de 2009 20:44
Josemar Berçot - SIP/12 - 12ª RM - CMA
Com a experiência anterior da caserna quando na Ativa e, agora, advogando em contato com o "mundo exterior", ou seja, atuando na área penal das Justiças Federal e Estadual, podemos assegurar, de início, uma grande diferença de comportamento, relativamente aos valores pessoais e morais das pessoas, inclusive de Agentes Públicos.
Apolítico e sempre voltado para os ensinamentos de meus formadores militares, a quem agradeço depois de DEUS as minhas realizações pessoais e profissionais, passei quase uma vida inteira "engessado" numa escala de valores que, para os civis, foge da realidade e até da Constituição.
Durante anos pudemos observar os dois lados da moeda, felizmente raros: o primeiro, composto por militares insatisfeitos que, de uma forma covarde e vil, tentaram atingir seus superiores, pares ou subordinados com a denúncia anônima vazia, por vingança ou insatisfação; o segundo, integrado por quem se locupletava da Instituição onde exercia seu labor, para isso realizando condutas típicas, acobertados pela falta de fiscalização ou pelo excesso de confiança, ambos perigosos para qualquer Administrador Público.
Ressaltamos que, a qualquer integrante dos dois grupos referidos, existe a alternativa de deixar a função que exerce, após buscar, ilibadamente, função melhor, ou até mesmo deixar a carreira, como muito bem dizia reiteradamente no "bom dia" com os Oficiais, o então Gen Bda Pedrozo, Cmt Mil Amz - "Quem não está satisfeito, peça as contas".
Ilustramos dessa forma para chegar ao ponto: o Estado não deve prestigiar a conduta covarde do anonimato, sob pena de desencadear verdadeiro "boom" que assolaria a Administração Pública, com reflexos irreparáveis para a(s) Instituição(ões).
Em contrapartida, o Administrador Público não pode fazer "vista grossa" e achar que a denúncia anônima deve ser sumariamente "arquivada", entendimento errôneo que pode deflagrar a tão temida busca dos denunciantes por alternativas, como levar o caso para a Imprensa, ou pior, incentivar o crime pelo instituto da impunidade.
Daí mostra-se extremamente correto o posicionamento do AGU, no seu Despacho de aprovação dos termos do Despacho do Consultor-Geral da AGU, objeto do presente comentário, devendo ser sempre apurada a denúncia, mesmo que anônima, de forma velada e que não traga efeitos constrangedores e prejuízos, seja para servidores, seja para o Órgão Público.
Muito bem colocado em seu comentário pelo Cb Adolfo, da briosa Marinha do Brasil, a Inteligência tem experiência na área e sempre colaborou com a Justiça na elucidação desse tipo de questão.
Cada Comandante, Chefe ou Diretor, tem o dever de verificar os fatos apontados numa denúncia, mesmo que anônima, e dar solução, sob pena de incorrer em prevaricação.
A solução "salomônica", se não ideal, a que se mostra mais plausível, adotada já há muitos anos pelo CML, bem colocada no comentário do ilustre Capitão Marcos, integrante da sua Assessoria Jurídica, o qual temos a honra de ter conhecido, seria a VPI, posto que rápida, eficaz e econômica.
Com elementos concretos e não isolados, obtidos com a VPI, concatenados com a denúncia anônima, o Agente Público responsável pelo Órgão pode partir para a decisão de determinar uma apuração mais completa, capaz de definir responsabilidades e apontar para a direção do próximo passo, com muito mais certeza e segurança jurídica.
Noutro norte, vivenciamos casos em que, após denúncia formal, militares foram perseguidos, punidos disciplinarmente e prejudicados no conceito, o que gera a situação, talvez única, de se aceitar o anonimato, até porque ninguém pode garantir ao denunciante que ele não sofrerá represálias, nos casos em que sua denúncia se configure real ou em que nem seja levada em consideração.
Mais uma vez fica alicerçada a utilização da VPI para tomada de decisão relativa à denúncia anônima, pois a ninguém restará o risco de sofrer prejuízo: nem a Administração e o Administrador, nem o denunciante e o denunciado.
Técnicas de Investigação. Denúncia Anônima.
2 Dom, 31 de Maio de 2009 16:38
CB ADOLFO ROCHA. Corveta Barroso. Bacharel em Direito.
Em recente Simpósio sobre TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÕES, promovida pelo Ministério Público da União, o Diretor Substituto do Departamento de Inteligência Estratégica da Abin, José Carlos Martins Cunha assim explicou:
“A agência pode atuar de duas formas, a inteligência como método de trabalho, ou seja, o uso da ferramenta visando ao aperfeiçoamento das investigações, e como órgão institucional, propiciando capacitação dos membros que, inclusive, possam vir a integrar o Sistema Brasileiro de Inteligência”, reiterou Cunha.
Para o Chefe do Setor de Inteligência da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, Joe Tadashi Montenegro Satow, a inteligência aliada à tecnologia não é o problema da investigação, pois os métodos são satisfatórios. Para ele, o combate aos mais diversos crimes está relacionado à moral do indivíduo.
“Hoje em dia temos recursos para elucidar os crimes, pois a tecnologia acabou com a privacidade. O que precisa ser melhorado é o ser humano, pois temos mais inteligência, informação, porém, menos discernimento. Então, o que está faltando não é mais a questão técnica mas sim a moral, a honestidade. Para mudar esse quadro, é preciso mudar as formas de acesso ao poder. A democracia do jeito que está, está falida, vide os escândalos recorrentes do Congresso Nacional, que é um órgão representativo do povo”, criticou.
Tendo em vista o caráter puramente explicativo, perfaz fazer uma síntese: O Poder Público possui excelentes técnicas de investigações, excelentes profissionais de inteligência bem como equipamentos dos mais avançados do mundo.
Entretanto, a nossa Constituição Federal, por seu caráter garantista, impede a produção de determinadas provas. Uma excelente técnica de investigação utilizada pelos procuradores do Ministério Público do Trabalho é a entrevista gravada a determinadas testemunhas após com a degravação do conteúdo, o mesmo documento passa a ter fé pública, pois agora fora transformado em prova documental e assinada por um Procurador do Ministério Público.
Mas isso na esfera do Direito do Trabalho. Lógico, na esfera penal esse cenário mudaria um pouco.
Veja, o próprio Código Penal Militar incrimina a violação do recato. Então, essa técnica de investigação cairia por terra na seara do Processo Penal Militar, salvo melhor juízo. Outro exemplo é a questão da fotografia sem autorização.
Por fim, a denúncia anônima de qualquer forma é vedada como regra, por que a Constituição proíbe o anonimato. Entretanto esses dispositivos devem ser vistos com ressalvas. E em aplicação subsidiária do CPP, pode a autoridade militar muito bem utilizar-se da Verificação Preliminar da Informação, antes mesmo de movimentar a máquina administrativa, face ao grande custo de uma investigação.
ADOLFO ROCHA CABO Bacharel em Direito.
Fonte: http://www.prt1.mpt.gov.br
Denúncia anônima - Cap Marco/CML
1 Qui, 28 de Maio de 2009 12:00
Cap Marco
No CML, já usamos há algum tempo um instrumento, que não se trata de procedimento administrativo, mas sim de um ato administrativo de delegação de Poder de Polícia, denominado de Verificação de Procedência da Informação. Encontra-se na "intranet" do CML na página da Assessoria Jurídica. Esse ato do AGU se fundamenta em julgado do STF, que se encontra na mesma página.
A denúncia anômina, diferentemente do que muitos pensam, é um bom instrumento de investigação, desde que esta se dê de forma responsável e sigilosa, posto haver situações de extrema periculosidade, onde o denunciante só se sente seguro se usá-la. Essa, inclusive, é a filosofia do disque-denúncia.

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